31 dezembro 2008

DIGA NÃO AO ASSÉDIO SEXUAL

Vera Lúcia Castro Alves
Só com as pessoas conhecendo seus direitos - e denunciando os assediadores - é que o problema do assédio sexual poderá ter um fim. No Brasil, o assédio sexual é considerado crime, com pena de um a dois anos de prisão. O Código Penal, Artigo 216-A, define assédio como: “constranger alguém com o intuito de obter vantagem e favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

O assédio sexual é uma forma de abuso sexual, uma agressão à integridade física, psicológica e moral de qualquer pessoa em qualquer idade, seja homem ou mulher.
O assédio se caracteriza por uma ameaça ou uma chantagem sexual feita por um superior hierárquico, que se aproveita dessa sua posição na empresa para intimidar sua vítima em troca de gratificação sexual.

Quando o assediador não atinge seu objetivo de interesse sexual, ele covardemente se vinga, ameaçando sua vitima com a perda do emprego, a perda de promoção, rebaixamento de cargo ou função, qualquer coisa que a faça sentir-se constrangida e hostilizada por não ter atendido as exigências dele.

Ambiental
Existe também assédio sexual por intimidação, que é conhecido como assédio ambiental. Este se caracteriza "por incitações sexuais importunas, por uma solicitação sexual ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho”.

O assédio ambiental não é necessariamente praticado pelo superior hierárquico, mas por qualquer outro funcionário da empresa, estando ele abaixo, acima ou no mesmo patamar hierárquico da vitima. Apesar de não ter conotação criminal, a vítima pode pedir reparação por dano moral.

Quando falamos em assédio sexual, ambiental ou moral, imediatamente pensamos na situação de poder de um homem assediando uma mulher. No entanto, o contrário também se aplica, a mulher numa posição de poder também pode assediar o homem, subalterno ou não no ambiente de trabalho, ao buscar uma gratificação sexual.

O assédio sexual às mulheres sempre foi mais freqüente do que com homens, devido à grande proporção de mulheres que ocupam cargos inferiores aos homens nas empresas. Também devido à questão da educação cultural já ultrapassada de nossa sociedade, mas presente para alguns, onde há um imperialismo do masculino e de sua virilidade sexual.

O abuso sexual constrange e hostiliza a vitima, seja homem ou mulher, comprometendo tanto o aspecto psicológico quanto profissional, trazendo um prejuízo também a empresa. Este comprometimento pode levar a vítima a desenvolver traumas e vários tipos de sofrimento: ansiedade, insegurança, depressão, angústia, medo e sintomas ameaçadores de sua integridade física e psíquica.

A empresa também perde, porque passa a ter funcionários emocionalmente abalados, que diminuem sua produtividade, desenvolvem dificuldades de relacionamento, irritabilidade, afastamento por motivo de doença, etc... Por outro lado, passa a ter um assediador que também prejudica a imagem da empresa, interfere na produtividade e nos resultados da empresa, além de ser candidato em potencial para tratamento. O comportamento descontrolado do abusador sexual, assediando sexualmente todas as mulheres que trabalham com ele, o colocará, em algum momento, numa situação difícil perante a empresa, seus amigos e familiares.

Interesse recíproco
Passamos a maior parte de nossas vidas no trabalho, um ambiente que às vezes propicia vínculos e afinidades, em que tanto homens quanto mulheres desenvolvem um relacionamento afetivo que resulta num relacionamento conjugal. Um interesse amoroso e afetivo não pode ser interpretado como um assédio sexual, pois quando isso ocorre existe uma reciprocidade de interesses, sem a conotação de fins sexuais abusivos ou de ameaça.

O interesse por alguém do trabalho, mesmo que esse não seja um interesse correspondido, não pode ser interpretado como assédio sexual, se não houver insistência abusiva e nem ameaça.

Para evitar o assédio sexual, muitas empresas proíbem relacionamento afetivo entre os seus funcionários. Algumas transferem ou até demitem seus funcionários.
A grande tendência é de que os casos de assédio sexual diminuam bastante devido à mulher estar ocupando um espaço mais privilegiado nas empresas e ser hoje muito mais independente e segura para enfrentar as dificuldades.

Conhecendo seus direitos, a mulher deve procurar reportar todos os casos à empresa para que as providências sejam tomadas contra o agressor. De acordo com a CLT, Artigo 482 B, o responsável pelo crime comete “falta grave do ato de improbidade”, sendo punido com demissão em regime de justa causa.


Vera Lúcia Castro Alves é diretora de Relações de Gênero do SINDIÁGUA/RS
(O texto acima é baseado em artigo do site www.wmulher.com.br)